segunda-feira, 21 de março de 2011

22 de Março - Dia Mundial da Água

Em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", publicando um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água". Eis o texto que vale uma reflexão:
1.- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2.- A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
3.- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4.- O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5.- A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
6.- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7.- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8.- A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9.- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10.- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

(Fonte: http://www.jardimdeflores.com.br/ECOLOGIA/A27direitosdaagua.htm)

quarta-feira, 16 de março de 2011

EF de 9 Anos

A implantação do Ensino Fundamental de oito para nove anos de duração exige tratamento político, administrativo e pedagógico, pois não pode ser uma medida meramente administrativa. É preciso atenção ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, o que implica conhecimento e respeito às suas características etárias, sociais, psicológicas e cognitivas.

O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes dispositivos:
● Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos como meta da educação nacional.
● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.
● Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96.
● Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre a interpretação das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
● Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta referente à interpretação da Lei nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010.
● Emenda Constitucional nº 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU) incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
● Parecer CNE/CEB nº 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
● Parecer CNE/CEB nº 22/2009, de 9 de dezembro de 2009, Resolução CNE/CEB nº 1/2010, 6/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Diante do exposto acima, esclarecemos todas as dúvidas relativas ao processo de implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Centro Educacional São Carlos, amparando pedagogicamente e legalmente todas as situações ou excepcionalidades ocorridas neste período de transição e ampliação do Ensino Fundamental.
No ano de 2011, a decisão de não ofertar turma de 1º Ano do EF de 9 Anos justifica-se pela insuficiência de matriculas para a referida série não sendo viável administrativamente a este educandário, essencialmente de iniciativa privada, manter uma turma iniciante de um curso, com menos de 10 alunos, conforme regulamentação em Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico desta instituição.
A proposta pedagógica da escola está pautada na legislação vigente privilegiando o ensino enquanto construção do conhecimento, o desenvolvimento pleno das potencialidades e competências do aluno e sua inserção no ambiente social.