No dia 22 de junho de 2012 o CESC promoveu nas dependências da escola uma Festa Junina para alunos da Educação Infantil e 5º Ano do EF. Com apresentações culturais e comidas típicas as tradiçoes juninas foram comemoradas com muitas brincadeiras e diversão.
- Rua do Comércio, nº 300 - Centro - São Carlos - SC - CEP: 89.885-000 - Fone: (49)3325-5417 - E-mail: cesaocarlos@yahoo.com.br
quinta-feira, 28 de junho de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Dia das Mães 2012
A Geografia do Bem, a Ciência da Virtude, a Filosofia do Caráter, o Idioma do Perdão, a História da Verdade. O reconhecimento do CESC as mestras da vida que nos ensinam todos os dias as lições de amor. Parabéns a todas as mães!
7ª Série contextualiza conteúdos estudados em sala de aula com trabalho de campo
Alunos da 7ª Série do Centro Educacional São Carlos realizam visitas de estudo na indústria Iogurte Carlitos. A visita, coordenada pela professora Franciele, visava integrar os conteúdos curriculares da disciplina de história sobre a temática Revolução Indústrial. O estudo de campo objetivou diferenciar a produção artesanal que acontecia antes do século XVIII da produção em série.
Visita ao Museu Entomológico Fritz Plaumann
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Viagem de Esttudo a São Miguel das Missões/RS
No dia 19.09.2011 alunos da 4ª a 8ª Série do Ensino Fundamental do Centro Educacional São Carlos participaram de uma Viagem de Estudo a São Miguel da Missões/RS.
Os alunos puderam contextualizar os conteúdos trabalhados em sala de aula com as explicações recebidas sobre as povoações que habitaram essa terra no inicio do século XVII.
segunda-feira, 21 de março de 2011
22 de Março - Dia Mundial da Água
Em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", publicando um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água". Eis o texto que vale uma reflexão:
1.- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2.- A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
3.- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4.- O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5.- A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
6.- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7.- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8.- A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9.- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10.- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
(Fonte: http://www.jardimdeflores.com.br/ECOLOGIA/A27direitosdaagua.htm)
1.- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2.- A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
3.- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4.- O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5.- A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
6.- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7.- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8.- A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9.- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10.- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
(Fonte: http://www.jardimdeflores.com.br/ECOLOGIA/A27direitosdaagua.htm)
quarta-feira, 16 de março de 2011
EF de 9 Anos
A implantação do Ensino Fundamental de oito para nove anos de duração exige tratamento político, administrativo e pedagógico, pois não pode ser uma medida meramente administrativa. É preciso atenção ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, o que implica conhecimento e respeito às suas características etárias, sociais, psicológicas e cognitivas.O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes dispositivos:
● Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos como meta da educação nacional.
● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.
● Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96.
● Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre a interpretação das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
● Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta referente à interpretação da Lei nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
● Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010.
● Emenda Constitucional nº 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU) incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
● Parecer CNE/CEB nº 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
● Parecer CNE/CEB nº 22/2009, de 9 de dezembro de 2009, Resolução CNE/CEB nº 1/2010, 6/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Diante do exposto acima, esclarecemos todas as dúvidas relativas ao processo de implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Centro Educacional São Carlos, amparando pedagogicamente e legalmente todas as situações ou excepcionalidades ocorridas neste período de transição e ampliação do Ensino Fundamental.
No ano de 2011, a decisão de não ofertar turma de 1º Ano do EF de 9 Anos justifica-se pela insuficiência de matriculas para a referida série não sendo viável administrativamente a este educandário, essencialmente de iniciativa privada, manter uma turma iniciante de um curso, com menos de 10 alunos, conforme regulamentação em Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico desta instituição.
A proposta pedagógica da escola está pautada na legislação vigente privilegiando o ensino enquanto construção do conhecimento, o desenvolvimento pleno das potencialidades e competências do aluno e sua inserção no ambiente social.
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